inventario extrajudicial empresa |
Posted: May 27, 2020 |
https://griebeleremendonca.adv.br/Em 2007 a Lei nº 11.441 admitiu a realização do procedimento de inventário e partilha em Tabelionato de Notas - antes o serviço só podia ser realizado por via judicial. Com o novo procedimento extrajudicial, os tabeliães de notas auxiliam o cidadão e desafogam o Poder Judiciário de processos desnecessários. A lei exige o auxílio de um jurisperito durante o processo de inventário extrajudicial nas funções de assistente jurídico dos envolvidos, auxiliando e atuando para defender os interesses dos interessados e asseverar de que todos os envolvidos concordem com a partilha dos bens. O papel do jurista no Inventário ExtrajudicialCom a escritura pública de inventário lavrada em cartório, as partes poderão providenciar os necessários registros nas matrículas dos imóveis, passando-as para seus nomes, como também receberem os valores em dinheiro que existirem e a posse em demais bens móveis que fizerem direito. Quando uma pessoa morre todo o seu patrimônio (incluindo economias, direitos e dívidas) passa a ser transmitido imediatamente aos seus herdeiros. De entre as formas que esse processo pode ser conduzido, o inventário extrajudicial dintingue-se por oferecer melhor agilidade para os familiares. Algumas decisões judiciais admitiram a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de patrimônio com testamento. Por conseguinte, o inventário possui a alvo de quitar as dívidas do falecido e, prontamente, de efetuar a partilha das economias remanescente entre os sucessores. Logo, se o testamento estiver revogado, morrediço ou irrito, todos e cada um dos herdeiros sejam maiores e capazes, como a partilha, o inventário poderá ser constituído de modo extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas, o que trará melhor agilidade aos inventários com testamento. Como o inventário extrajudicial uma parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do jurisperito e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na enunciação do ITCMD. Depois, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário no fórum ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado. A partir de logo, o inventário é feito por escritura pública, documento redigido pelo tabelião de notas, para apurar as economias, direitos e dívidas da persona falecida e promover a partilha entre os sucessores. O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade do patrimônio aos sucessores. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de modo rápida, simples e segura. O jurista, especialista em Direito das Sucessões e de Família, explica que o inventário serve para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade de patrimônio aos herdeiros e pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão em conformidade). O inventário extrajudicial pode ser conformado em qualquer cartório de notas, altivamente do morada das partes, do sítio de situação dos bens ou do sítio do óbito do falecido.
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de predisposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha vai ficar vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente. Um inventário nada mais é do que o procedimento realizado após o óbito de uma persona para apuração dos direitos, economias e dívidas do falecido. Por conseguinte, é provável estabelecer que será a herança líquida dividida entre os herdeiros. O inventário, geralmente, é processado através de ação no judiciario, nada obstante, se não viver testamento, se todos os herdeiros forem capazes (capacidade civil) e concordes — desta forma, estiverem de comum conciliação quanto aos termos da partilha das economias —, poderá ser processado por intermédio de escritura pública. Em qualquer das formas de processamento, será sempre precisa a atuação do jurisconsulto. Muitas vezes confundido com legado, esta que ocorre com a abertura da sucessão, falecimento e de transmissão imediata, o inventário extrajudicial é a verificação de direitos, riqueza e dívidas do falecido, além de ser um importante documento para a formalização da partilha e transferência da legado aos seus devidos herdeiros. Geralmente, na nomeação de inventariante contida na escritura pública de partilha são citados os poderes relativos às atribuições comuns do nomeado, que poderá praticá-las de ofício e que estão previstas no Post 991 do CPC. Quando o inventário for processado através de ação no judiciario, será preciso quitar custas e taxas processuais, que devem ser calculadas de acordo com as normas da corregedoria, variando a partir do montante totalidade do montante da herança. A aprovação da partilha pelo juiz (no caso do inventário no judiciário) ou a lavratura da escritura pública (no caso de inventário extrajudicial), encerra o procedimento de inventário. Entretanto, poderá ocorrer, posteriormente fim desse processo, a descoberta de novos economias do de cujus, que deverão ser partilhados. Caso encerrado o inventário e os sucessores descobrirem que ficou algum bem que não foi inventariado, será possível a realização da sobrepartilha por meio de escritura pública. Reforçando o que já foi dito, os sucessores precisam ser maiores e capazes, deve viver um combinação entre eles para a sobrepartilha das economias, não subsistir um testamento, e, finalmente, a participação de um jurisperito. Já o inventário negativo possui como objetivo provar que o falecido não deixou bens. A regra do caput do art. 610 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à imposição da via no judiciário perante a existência de testamento, não foi considerada absoluta pela ensinamento nem pelas leis. Cite-se, por ex, o Enunciado nº 600 da VII Jornada de Direito Civil do CJF, segundo qual "depois registrado judicialmente o testamento e sendo todos e cada um dos interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é provável que se faça o inventário extrajudicial". 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de conhecimento do Código de Processo Civil”. Quer dizer, outro ponto positivo da realização do inventário extrajudicial é a liberdade na escolha do Tabelião. O inventário extrajudicial ocorreu através da lei 11.441/07 com o programa de desaglomerar o controlar judiciário, também de diminuir os custos e o tempo gasto. Aliás, com o propósito de aconteça, é preciso que não haja testamento ou divergências entre os sucessores, além de eles serem maiores de idade e capazes. O inventário extrajudicial é uma verdade a partir de 2007 com o chegada da Lei 11.441. Esta lei possibilitou a lavratura de escritura pública para este termo, por tabelião, desde que preenchidos os requisitos. Tal procedimento administrativo deixa a partilha de bens da pessoa falecida mais rápida e menos onerosa. Podem ser envolvidos advogados distintos para os sucessores ou somente um representando todos (o que costuma ser a melhor opção, porque torna o procedimento muito rápido). O jurisconsulto também deverá assinar a escritura em conjunto com os sucessores, sob pena de perder a validade jurídica. Além dos casos descritos na lei, é obrigatória a concordância na partilha por parte dos sucessores, ou seja, supondo que exista discussão sobre a ramificação das economias, não poderá ser realizado o inventário extrajudicial, dado que o Juiz necessitará dirimir o conflito, e isso pode ser constituído tão somente no inventário no Tribunal de Justiça. A Lei 11.441/07 passou a permitir que o procedimento seja constituído em Cartório de Notas mediante escritura pública. Isso proporcionou uma maior celeridade, segurança e acessibilidade na realização do inventário extrajudicial. O inventário extrajudicial é a tipo realizada no cartório, através da escritura pública. Deste modo, admitiu-se o processamento dos inventários e partilhas também pela via extrajudicial, possibilidade preservada pelo atual Código de Processo Civil (art. 610, §§ 1º e 2º)2. Desde 2007, portanto, o procedimento de apuração do patrimônio líquido deixado pelo falecido, culminando na partilha aos vindouros, deve ser realizado não apenas em juízo, mas também por escritura pública, na presença de o tabelião de notas de livre escolha dos interessados. Inventário extrajudicial é o procedimento constituído em âmbito administrativo que visa realizar o processamento do inventário do falecido e realizar a partilhados dos riqueza entre os herdeiros de modo mais simplificada, rápida e sem a urgência de um juiz. Essa novidade forma de inventário ocorreu com a lei 11.441/2007, que alterou o post 982, do Código de Processo Civil.
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